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Guia prático 15 mins de leitura

Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano

PORTARIA Nº35/2021

 

O que está previsto na regulamentação de colchões de espuma, de acordo com a Portaria Nº 35/2021?

 

Objetivo da Regulamentação

- O regulamento tem o objetivo de estabelecer os requisitos obrigatórios para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, que devem ser rigorosamente atendidos por toda a cadeia fornecedora no mercado nacional.
- A regulamentação visa definir critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade desses produtos por meio de um mecanismo de certificação focado no desempenho.

Escopo

- Aplica-se aos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano que são fabricados, importados, distribuídos e comercializados no país.
- Aplica-se a colchões hospitalares que não possuem indicação médica (ou seja, aqueles não regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA).
- Aplica-se a colchões antirrefluxo de espuma flexível de poliuretano não submetidos à competência da ANVISA.
- Abrange os colchões de espuma flexível de poliuretano no formato cilíndrico (redondos).
- Inclui colchões e colchonetes classificados como "sob encomenda" ou "sob medida".
- Estende-se a colchões mistos exclusivamente magnéticos (não elétricos) que contenham espumas diversas, como a do tipo "rabatan".
- Engloba colchões mistos com massageadores do tipo não elétrico.

Exceções

colchões de molas;
colchões pneumáticos (ou infláveis);
colchões elétricos;
colchões de água;
colchões de látex;
colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca)
colchonetes elétricos;
colchonetes de camping;
colchonetes de ginástica;
colchão/colchonete para berços dobráveis;
colchão/colchonete para carrinhos de bebê;
colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa;
colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte;
colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente;
colchões para campas de campanha, quando acoplados de forma permanente, as bases isoladamente (box);
pillows, quando não acoplados ao colchão de espuma; e
puffs, ainda que conversíveis em colchonetes.

Partes Interessadas e Suas Responsabilidades

Fabricantes Nacionais: Têm a obrigação de fabricar e disponibilizar os colchões e colchonetes cumprindo integralmente as especificações contidas no Regulamento.

Importadores
: São responsáveis por importar e disponibilizar os produtos respeitando todas as exigências deste Regulamento.


Distribuidores e Comerciantes (físicos ou virtuais)
: Têm o dever de comercializar e distribuir os produtos mantendo sua integridade, preservando as marcações obrigatórias e garantindo que o atendimento aos requisitos não seja comprometido.


Acúmulo de Responsabilidades
: Se uma mesma entidade exercer mais de uma destas funções na cadeia produtiva (por exemplo, fabricar e vender diretamente), suas obrigações se acumulam.


Atendimento à Vigilância de Mercado
: Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Quais são os requisitos gerais para colchões de espuma, de acordo com a Portaria Nº 35/2021?

Composição e Identificação

  • Classificação "Espuma": Para ser classificado e vendido como colchão ou colchonete "de espuma", o produto deve ter de 70% a 100% do seu volume constituído por espuma flexível de poliuretano.
  • Materiais complementares: Os 30% restantes podem ser de qualquer material flexível (com indentação máxima de 200N a 40% de compressão), desde que aplicados na face utilizável do produto.
  • Nomenclaturas proibidas: É proibido usar numerais que possam confundir o consumidor em relação à densidade nominal da espuma (exceto se o número tiver mais de 4 dígitos). Também é proibido usar o termo "látex" se o produto não for integralmente de látex ou tiver composição inferior a 70% desse material.

Limites de Espessura das Lâminas de Espuma

Não é permitida a fabricação, importação e comercialização de colchões ou colchonetes de espuma flexível de poliuretano constituídos por lâmina(s) de espuma com espessuras divergentes das estabelecidas: 

  • Colchonete: Mínimo de 4 cm e máximo de 8 cm.
  • Colchão infantil: Mínimo de 7 cm 
  • Colchão de espuma: Mínimo de 12 cm.
  • Colchão auxiliar, box conjugado e misto: Mínimo de 5 cm.

Para os colchões, a espessura mínima é referente à lâmina de espuma sem o revestimento. Para os colchonetes a espessura mínima deve ser medida com o revestimento.

Nota: Lâminas do tipo "caixa de ovo" não entram no cálculo da espessura mínima.

Requisitos de Densidade Mínima

As espumas utilizadas devem respeitar as seguintes densidades nominais mínimas:

  • 28 kg/m³: Para as lâminas convencionais de colchões auxiliares, box conjugados e mistos.
  • 20 kg/m³: Para colchões em geral e para colchões infantis com comprimento superior a 150 cm.
  • 18 kg/m³: Para colchões infantis com comprimento igual ou menor que 150 cm.
  • Densidade dos revestimentos: Mínimo de 16 kg/m³ (para colchões infantis) e 18 kg/m³ (para os demais).
  • Espumas especiais: Alta resiliência e viscoelástica exigem no mínimo 30 kg/m³ , enquanto as de aglomerado exigem 65 kg/m³.

Colagem, Odor e Estrutura

  • Saúde e Odor: Os produtos não podem exalar odores nocivos. É terminantemente proibido o uso de adesivos à base de solventes aromáticos na colagem.
  • Limites de Colagem: É permitida, no máximo, 1 colagem horizontal entre lâminas para colchonetes e 2 colagens para colchões simples.
  • Espumas Macias: Espumas hipermacia, macia e viscoelástica só podem ser usadas na camada de toque (superfície) de colchões compostos ou matelassê, pois não suportam o peso estrutural sozinhas.
  • Colchões Mistos: Não podem apresentar rachaduras, quebras ou fraturas durante os ensaios de conformidade.

Revestimento e Etiquetagem

  • Revestimentos permitidos: Tecido não-tecido (TNT) deve ter gramatura mínima de 100 g/m². É permitido o uso de plásticos, napa, courvin e emborrachados.
  • Etiqueta obrigatória: Deve ter no mínimo 150 cm², material durável e indelével, e ser costurada permanentemente em local de fácil visualização (não pode ser na face inferior).
  • Conteúdo da Etiqueta: 
    1. Nome, razão social e CNPJ do fabricante ou do importador;
    2. Marca e modelo do produto;
    3. Dimensões do produto sem os pés (altura x comprimento x largura, nesta ordem), incluindo suas respectivas tolerâncias
    4. Tipo do colchão: se colchão de espuma tradicional; ou colchão box conjugado; ou colchão auxiliar; ou colchão misto; ou colchonete;
    5. Classificação do produto: simples ou composto;
    6. Uso: geral, infantil ou hospitalar;
    7. Composição qualitativa dos componentes internos do colchão;
    8. Tipo(s) de espuma(s) utilizada(s), exceto a do revestimento;
    9. Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s), em kg/m3 e, para o caso de colchão composto e/ou misto, suas respectivas espessuras;
    10. Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares, incluindo identificação inequívoca destes materiais, para o caso de colchão misto;
    11. Composição do revestimento: tecido (composição percentual); espuma (densidade) e outros materiais;
    12. Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);
    13. País de fabricação;
    14. Cuidados mínimos para conservação do produto;
    15. Aviso de atenção, para os colchões mistos constituídos por materiais distintos da espuma de poliuretano (como elementos magnéticos, massageadores, tipo rabatan, infravermelho, entre outros, exceto chapa dura) da seguinte forma: “ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO, DO REVESTIMENTO e DA CHAPA DURA. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS.";

Nota: O aviso de atenção deve ser apresentado em letras não inferiores a 3 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

    1. Aviso de esclarecimento, para os colchões que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, tipo rabatan ou etil vinil acetato (EVA) da seguinte forma: “A lâmina de látex não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina tipo rabatan não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina de EVA não foi avaliada pelo processo de certificação do produto;

Nota: O aviso de esclarecimento deve ser em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas.

    1. Aviso de esclarecimento, para os colchões e colchonetes que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares, da seguinte forma: “O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO”.

Nota: O aviso de esclarecimento deve ser apresentado em letras não inferiores a 3 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.