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Guia prático 11 mins de leitura

Dispositivos de Retenção para Crianças

PORTARIA Nº246/2021

 

O que está previsto na regulamentação de dispositivos de retenção de crianças (cadeirinha de crianças), de acordo com a Portaria Nº 246/2021?

 

Objetivo da Regulamentação

- Estabelecer requisitos obrigatórios referentes à segurança do produto para os dispositivos de retenção para crianças (DRC), a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora no mercado nacional.
- Garantir que os produtos sejam projetados e comercializados de modo a diminuir o risco de ferimentos ao usuário em casos de colisão ou desaceleração brusca do veículo, assegurando o transporte seguro da criança.

Escopo

- O regulamento se aplica a todos os dispositivos de retenção para crianças, inclusive aqueles destinados a crianças com necessidades especiais.
- Compreende os dispositivos a serem fixados nos bancos de veículos rodoviários automotores de três ou mais rodas.
- Abrange os produtos com sistemas de fixação através do cinto de segurança do veículo, ISOFIX, LATCH ou I-Size.

Exceções

Ficam expressamente excluídos do cumprimento das disposições deste Regulamento:
- Dispositivos de retenção para crianças do tipo inflável.
- Dispositivos de retenção para crianças cujas características não estejam contempladas no escopo principal do regulamento.

Partes interessadas e suas responsabilidades

Fabricante Nacional: Tem a obrigação de fabricar e disponibilizar os dispositivos (a título gratuito ou oneroso) em conformidade com o Regulamento.

Importador
: Deve importar e disponibilizar os dispositivos conforme o Regulamento. Além disso, deve obter anuência junto ao Inmetro, pois os produtos estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático.


Comércio (físico ou virtual) e demais entes da cadeia produtiva
: Devem manter a integridade do produto e das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos da Portaria.


Inmetro e entidades de direito público vinculadas
: Responsáveis por executar as ações de vigilância de mercado em todo o território nacional.


Disposições gerais de responsabilidade
: A obtenção da certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia (ex: importador e comerciante), suas responsabilidades são acumuladas.


Vigilância de Mercado
: Os dispositivos de retenção para crianças, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Quais são os requisitos gerais para dispositivos de retenção de crianças (cadeirinha de crianças), de acordo com a Portaria Nº 246/2021?

Conformidade Normativa por Sistema de Fixação

Os DRCs devem atender a diferentes normas dependendo do seu sistema de fixação:

  • Sistema LATCH: Deve cumprir integralmente com a norma FMVSS nº 213.
  • Sistema I-Size: Deve cumprir integralmente com a norma ECE nº R129.
  • Sistemas ISOFIX ou Cinto de Segurança do Veículo: Devem cumprir com a norma ABNT NBR 14400.

Desempenho em Capotagem e Impacto (Foco na ABNT NBR 14400)

  • Capotagem: O dispositivo não pode permitir a queda da criança do veículo. Em caso de inversão do banco, a cabeça da criança não pode se mover mais de 300 mm na vertical.
  • Impactos: * A aceleração do tórax não pode exceder 55g (exceto em períodos menores que 3ms).
    • A aceleração vertical do abdômen para a cabeça não pode exceder 30g (exceto em períodos menores que 3ms).
    • Nenhuma parte do DRC pode penetrar o abdômen da criança.
    • Existem limites rigorosos para o deslocamento máximo da cabeça em caso de impacto, dependendo se o DRC é voltado para a frente ou para trás.

Requisitos Mecânicos e Componentes

  • Fivela e Fecho:
    • Após o fecho ser submetido a uma tração, nenhuma parte pode sofrer ruptura ou soltar-se.
    • Os fechos devem resistir a trações de até 4000 N (para Grupos 0 e 0+) ou até 10000 N (para Grupo I ou superior) sem romper.
    • A força para abrir a fivela sob carga não pode passar de 80 N. Sem carga, deve ficar entre 40 N e 80 N.
  • Tiras/Cadarços e Ajustes:
    • Os dispositivos de ajuste rápido devem ser de fácil acesso, e a força para acioná-los não pode exceder 50 N.
    • Sob uma carga de 50 N, o deslizamento da tira não pode ultrapassar 25 mm (em um único dispositivo) ou 40 mm (no total de dispositivos).
    • As tiras não podem se romper após testes de exposição à luz, calor, frio, água e meios abrasivos.
  • Retratores:
    • Devem resistir a poeira e ciclos intensos de temperatura e corrosão mantendo o bom funcionamento.
    • Retratores automáticos são testados em ciclos de 5.000 extrações , enquanto os de travamento de emergência passam por até 40.000 ciclos.
    • O travamento de emergência deve ser ativado automaticamente a uma desaceleração de 0,45g do veículo.

Classificação por Grupos de Massa

Os DRCs são classificados conforme a faixa de peso da criança:

  • Grupo 0: Até 10 kg.
  • Grupo 0+: Até 13 kg.
  • Grupo I: De 9 kg a 18 kg.
  • Grupo II: De 15 kg a 25 kg.
  • Grupo III: De 22 kg a 36 kg.
  • Nota importante: Dispositivos dos grupos 0 e 0+ não podem, em hipótese alguma, ser instalados voltados para a frente do veículo.

Marcações e Instruções Obrigatórias

  • O produto deve ter marcações permanentes em português, além de orientações de montagem e desmontagem ilustradas.
  • Para DRCs fixados com cinto de segurança, os locais de passagem do cinto devem ser sinalizados na cor azul (quando o DRC for voltado para trás) ou na cor vermelha (quando voltado para a frente).
  • Deve existir uma advertência explícita indicando que DRCs voltados para trás não podem ser utilizados em bancos com airbag ativo.