Escopo: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)
Objeto: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Portaria Inmetro nº 200, de 2021;Portaria/MTP nº 671, de 2021;ABNT NBR 9050:2004
Requisitos para Empresa: A fabricante do equipamento deve garantir proteção total contra fraudes de sistema. Se houver falha de segurança no software ou desconformidade, a empresa tem a obrigação de corrigir e atualizar todos os relógios já comercializados. Devem proteger e não compartilhar chaves de segurança privadas criptográficas.
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Portaria Inmetro nº 200, de 2021;ABNT NBR 6608:2013;ABNT NBR 6750:2020;ABNT NBR 6751:2020;ABNT NBR 6752:2020;IATF 16949:2016
Requisitos para Empresa: O fabricante deve operar sob Sistema de Gestão da Qualidade validado pela norma ISO 9001 ou IATF 16949. A empresa deve detalhar um memorial descritivo com os sistemas de fixação, furações e especificações técnicas de cada família de produto.
Objeto: assadeiras, para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm;
formas, para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm;
tabuleiros, para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm;
torteiras, para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm;
banhos-maria, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
bifeteiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
bistequeiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
bules, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
canecas, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
caçarolas, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
cafeteiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
caldeirões, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
chaleiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
churrasqueiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
cozedores a vapor para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
crepeira, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
cuscuzeiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
espagueteiras,para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
fervedores, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
formas de pizza fechadas,para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
formas para fonte direta de calor, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
frigideiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
fritadeiras,para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
sanduicheiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
leiteiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
marmitas, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
merendeiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
molheiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
omeleteiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
paejeiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
panelas, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
panelas de pressão com capacidade volumétrica até 30L;
panquequeiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
papeiros, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
pipoqueiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
pudinzeiras, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
tachos, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
tapioqueiras, para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive;
woks, para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l;
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Resolução Anvisa nº 91, de 2001, ou sua substitutiva; Resolução da Anvisa nº 105, de 1999, ou sua substitutiva;Resolução da Anvisa nº 123, de 2001, ou sua substitutiva;Resolução da Anvisa nº 326, de 2019, ou sua substitutiva;Resolução da Anvisa nº 854, de 2024, ou sua substitutiva;Portaria Anvisa nº 27, de 1996, ou sua substitutiva;Portaria Anvisa nº 987, de 1998, ou sua substitutiva;Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ;ABNT NBR ISO 209:2007;ABNT NBR ISO 4287:2009;ISO 2747:1998;ISO 4532:1991;ISO 6508-1:2016;ISO 28706-2:2017;ASTM A240M:2020;ABNT NBR 5426:1989;ABNT NBR 5601:2011;ABNT NBR 8094:1983;ABNT NBR 11823:2016;ABNT NBR 12610:2010;ABNT NBR 12611:2006;ABNT NBR 14155:2010;ABNT NBR 14630:2018;ABNT NBR 14622:2006;ABNT NBR 14876:2016;ABNT NBR 15321:2013;ABNT NBR 15975:2011;ABNT NBR 5906:2008;ABNT NBR 5915-1:2013;ABNT NBR 6589:2015;ABNT NBR 6651:2013;DIN EN 1561:2012
Requisitos para Empresa: O fabricante deve operar com SGQ audível pelo OCP. Para painéis e panelas de pressão em específico, a empresa detém responsabilidade severa por rastreabilidade. Em caso de micro e pequenas empresas (MPE), podem ser adotadas abordagens de auditoria facilitadas (Modelo 4).
Escopo: Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares
Objeto: Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n° 9.933, de 1999;Decreto n° 6.275, de 2007 e Decreto n° 10.139, de 2019;ABNT NBR 5114:1998.
Requisitos para Empresa: A cadeia de fornecimento e comércio deve disponibilizar o produto conforme as regras e responder a requisições de informações por parte da fiscalização no prazo máximo de 15 dias.
Objeto: Eixo veicular auxiliar para caminhão, caminhão-trator, ônibus;
Eixo veicular para reboques e semi-reboques;
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Portaria Inmetro nº 200, de 2021;ABNT NBR ISO 1176:2006;ABNT NBR 10961:2020
Requisitos para Empresa: O fabricante deve operar sob controle de qualidade contínuo na fábrica. A empresa tem a obrigação de organizar os eixos produzidos em famílias de certificação e permitir o livre acesso à infraestrutura para a seleção das amostras exigidas, garantindo a rastreabilidade.