Objeto: Abridor elétrico de latas; Abridor elétrico de latas de uso comercial; Acendedor elétrico de fogão; Adega / climatizador elétrico de bebidas doméstico ou comercial; Afiador de Facas Doméstico; Alicate descascador elétrico; Alimentador elétrico de ração animal; Amaciador elétrico de carnes; Amolador elétrico de facas; Aparador / cortador / roçadeira elétrica de grama (portátil); Aparelho elétrico para aquecimento de sauna; Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies; Aparelho elétrico para permanente de cabelo (doméstico ou comercial); Aquecedor de acumulação elétrico (híbrido ou não); Aquecedor elétrico de água (portátil) ou ebulidor; Aquecedor elétrico de ambiente; Aquecedor elétrico de beds d’água; Aquecedor elétrico de mamadeira; Aquecedor elétrico de piso acarpetado; Aquecedor elétrico de pratos e bandejas; Aquecedor elétrico fixo de imersão; Aquecedor elétrico para dreno de telhado; Aquecedor elétrico para estufa; Aquecedor para óleo e gás (com conexão elétrica); Armário elétrico aquecido para louças; Aromatizador elétrico; Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) - (de uso comercial); Aspirador de pó elétrico; Vassoura elétrica; Assador elétrico fixo / assador rotativo com acionamento elétrico / frangueira elétrica; Assento elétrico aquecido para banheiro; Assoprador / Soprador / Aspirador elétrico para a limpeza de jardins; Automatizador de portão, janelas, cortinas e motores de garagem; Balcão refrigerado de atendimento ou de auto-atendimento (self-service) de uso comercial; Banheira elétrica de hidromassagem; Banho-Maria elétrico de uso comercial; Barbeador elétrico; Batedeira elétrica residencial; Cabine elétrica multifuncional de banho; Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso de uso doméstico ou comercial; Carregador de pilhas (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V); Centrifuga elétrica para alimentos residencial ou comercial; Chapa elétrica de uso comercial; Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha); Churrasqueira elétrica para uso externo; Cobertor / lençol / manta / travesseiro térmico-elétricos; Coifa / exaustor elétrico de uso residencial ou comercial; Comando elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / clarabóias / coberturas móveis e similares; Comando elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares; Compressores herméticos e semi-herméticos para produtos de refrigeração e aquecimento; Condicionador de ar portátil / climatizador de ar portátil; Cortador elétrico de grama (de carrinho) / escarificador elétrico; Cortador elétrico de massa para uso comercial; Cozinhador elétrico de ovos; Decapante (descascador) elétrico de tinta; Depilador elétrico; Desidratador elétrico doméstico de alimentos; Despolpador elétrico doméstico ou comercial; Desumidificador elétrico; Dispensador elétrico de moedas; Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico; Dispensador elétrico de sabão; Eletrificador de cercas / Cerca elétrica (doméstico ou rural); Enceradeira / polidora elétrica de uso doméstico ou comercial; Escova de dente elétrica; Estação elétrica de solda; Estação elétrica de ar quente para retrabalho (solda); Estação elétrica dessoldadora; Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha; Estufa / fermentador elétrico de uso comercial; Expositor elétrico aquecido para alimentos (de uso comercial); Expositor elétrico refrigerado de uso comercial; Exterminador elétrico de insetos (inclusive tipo raquete); Faca elétrica; Fatiador elétrico; Fatiador elétrico de uso comercial; Ferramenta elétrica de corte de chifres; Ferramenta elétrica de corte de plástico; Ferramenta elétrica de marcação (gravação); Ferramenta elétrica de solda de conduite; Ferro de solda elétrico; Ferro elétrico de enrolar cabelo; Ferro elétrico de passar roupa; Filtro e/ou ionizador elétrico de ar; Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes; Fornos elétricos rotativos para assar frangos e equipamentos similares; Fritadeira elétrica / frigideira elétrica; Grill elétrico / grelha elétrica / churrasqueira elétrica; Iogurteira elétrica; Irrigador oral elétrico; Lavadora / Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso domestico ou comercial; Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem; Máquina elétrica de algodão doce de uso doméstico ou comercial; Máquina elétrica de bilhar; Máquina elétrica de boliche; Máquina elétrica de chantilly (creme); Máquina elétrica de corte de cabelo; Máquina elétrica de corte de pelos de animais / cortador de pelos; Máquina elétrica de costura / overlock / reta / zigzag; Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama); Máquina elétrica de engraxar/lustrar sapatos; Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial; Máquina elétrica de gelo; Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial; Máquina elétrica doméstica de pão; Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, etc.); Máquina elétrica de refresco / dispensador de sucos; Máquina elétrica de sorvete de uso doméstico ou comercial; Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso de uso comercial e industrial; Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray (de uso comercial ou industrial); Máquina elétrica para limpeza de estofamento ou de carpetes; Máquina elétrica para limpeza à vapor de tecidos; Máquina elétrica para recarga de cartões; Máquina elétrica para secagem de animais (tipo armário); Máquina elétrica para venda de cigarros; Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebidas (refrigerantes, sucos, etc.); Máquina elétrica para venda de jornais e/ou outros produtos; Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo; Marmita elétrica de uso doméstico ou comercial; Mesa elétrica / balcão elétrico aquecido de uso comercial; Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waffler / máquina de pretzel / racleteira elétricas de uso doméstico ou comercial; Pipoqueira elétrica de uso doméstico; Piso elétrico aquecido; Pistola elétrica de ar quente; Pistola elétrica de cola quente; Pistola elétrica de dessoldar; Pistola elétrica de solda; Prato aquecedor elétrico; Preparador elétrico de alimentos; Processador de alimentos / descascador / ralador / mini processador / mixer - elétricos; Processador elétrico de alimentos (de uso comercial); Refrigerador / congelador / conservador elétrico comercial; Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio-relógio e relógio-ponto); Repelente elétrico de insetos (vaporizador); Roçadeira elétrica; Rolo elétrico para massa; Sanduicheira elétrica; Secador elétrico de cabelo (portátil); Secador elétrico de mãos; Secador elétrico de pelos de animais; Secadora de roupa por rotação de uso comercial e secadora de varal; Selador / soldador elétrico de plástico - portátil ou de bancada; Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos /embaladora elétrica (portátil); Simulador elétrico de condução (jogos); Tesoura elétrica para corte de grama; Torradeira elétrica / tostadeira elétrica; Torrador elétrico de grãos de uso doméstico ou comercial; Triturador elétrico de lixo alimentar; Umidificador elétrico; Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado; Vaporizador de roupas / passadeira elétrica a vapor de roupas (comerciais); Amassadeira elétrica de Capacidade menor ou igual a 40 kg de massa; Batedeira elétrica comercial de Capacidade menor ou igual a 18 litros; Bomba elétrica de calor de Capacidade nominal até 60.000 Btu/h; Carregador elétrico de baterias automotivas de corrente nominal máximos de 30 A, tensão de saída de até 15 V e massa de até 18 kg; Cilindro sovador e laminador automático de uso residencial ou comercial com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm; Derretedeira elétrica de chocolate Até 5 litros de chocolate; Espremedor elétrico de frutas de uso doméstico de Potência até 300 W; Espremedor elétrico de frutas de uso comercial de Potência a partir de 300 W; Fogão elétrico / forno elétrico / fogareiro elétrico / fogão elétrico de indução (inclusive os portáteis); Forno de micro-ondas de uso comercial de Potência nominal até 7.500 W; Fritadeira elétrica de uso comercial de Volume total de óleo até 50 litros; Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial de Capacidade de processamento até 60 kg por hora; Lavadora de louça de uso comercial de Capacidade de lavagem de até 1.500 pratos/hora ou capacidade maior 100 cestos (0,5m x 0,5m); Lavadora de louça de uso doméstico de Capacidade de lavagem inferior 1.500 pratos/hora e capacidade menor 100 cestos (0,5m x 0,5m); Lavadora de roupa de uso comercial de Capacidade de até 25 kg de roupa; Liquidificador doméstico de Capacidade de até 3,5 litros; Liquidificador de uso comercial de Capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros; Misturador elétrico de uso comercial de Capacidade de até 100 kg/h; Modeladora elétrica de massa (de uso comercial) Comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm; Moedor elétrico doméstico de grãos de Capacidade do reservatório até 1,5 kg; Moedor elétrico comercial de grãos de Capacidade do reservatório de 1,5 kg até 15 kg; Moedor elétrico para carnes de Capacidade de até 400 kg/h, e/ou diâmetro do disco de moagem de até 100 mm; Panela elétrica / panela elétrica a vapor / panela de pressão elétrica / sopeira de Capacidade de até 10 litros; Panela elétrica de uso comercial a vapor de Capacidade de até 200 litros; Panela elétrica de uso comercial de Capacidade de até 200 litros; Preparador / retalhador / ralador / picador / descascador elétrico de uso comercial com capacidade de até 100 kg/h e descascador elétrico de uso comercial com capacidade de carga por ciclo de operação de no máximo 25 kg.; Rolo elétrico de massa de uso comercial com Comprimento do rolo de até 500 mm; Torre, fonte ou cascata elétrica de chocolate de Capacidade de até 5 litros de chocolate
Requisitos para Empresa: A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou reconhecido pelo IAF, segundo a ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 e válido para a linha de produção, pode eximir a empresa solicitante da avaliação do SGQ durante a auditoria inicial, devendo a mesma colocar à disposição do OCP todos os registros desta certificação.
Escopo: Inspeção de Segurança Veicular - Veículos Rodoviários
Objeto: Veículo rodoviário automotor modificado ou de fabricação artesanal;
Veículo rodoviário rebocado com PTB até 7500 N modificado ou de fabricação artesanal;
Veículo rodoviário automotor recuperado de sinistro;
Veículo rodoviário rebocado com PTB acima de 7500 N modificado ou de fabricação artesanal;
Veículo rodoviário rebocado recuperado de sinistro;
Motocicleta e assemelhados modificados ou de fabricação artesanal;
Motocicleta e assemelhados recuperados de sinistro;
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Resolução Contran nº 593, de 2016 ou substitutiva;Resolução Contran nº 292, de 2008 ou substitutiva;Resolução Contran nº 699, de 2017 ou substitutiva;Resolução Contran nº 810, de 2020 ou substitutiva;Portaria Denatran nº 38, de 2018 ou substitutiva;Portaria Denatran nº 27, de 2017 ou substitutiva;Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular;ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);ABNT NBR ISO 3853:1998;ABNT NBR ISO 1103:2003
Requisitos para Empresa: O Organismo de Inspeção Acreditado-Segurança Veicular (OIA-SV) deve ser classificado como Instituição Técnica Licenciada (ITL) ou Entidade Técnica Pública/Paraestatal (ETP). Deve possuir instalações e equipamentos submetidos e calibrados na Rede Brasileira de Calibração (RBC) para emissão e acesso ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV).
Escopo: Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares
Objeto: Empresa fabricante, transformadora ou encarroçadora de veículos com produção total anual inferior a 1.000 (mil) unidades;
Empresa fabricante, transformadora ou encarroçadora de equipamentos veiculares com produção total anual inferior a 1.000 (mil) unidades.
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Resolução Contran nº 24, de 1998 ou substitutiva;Resolução Contran nº 291, de 2008 ou substitutiva;Resolução Contran nº 429, de 2012 ou substitutiva;Resolução Contran nº 632, de 2016 ou substitutiva;Portaria Denatran nº 27, de 2002 ou substitutiva;Portaria Denatran n° 190, de 2009 ou substitutiva; Portaria Denatran nº 130, de 2014 ou substitutiva;Portaria Denatran nº 160, de 2017 ou substitutiva;Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Inspeção de Segurança Veicular - Consolidado;ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12)
Requisitos para Empresa: O Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou Instituição Técnica Licenciada (ITL) atua como verificador da conformidade. Ele deve ser formalmente cadastrado, manter instalações plenas de avaliação e atestar, por meio de relatórios rigorosos, o número e data da Portaria Denatran responsável pelo seu licenciamento em todas as inspeções realizadas.
Escopo: Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos
Objeto: Tanques de carga rodoviários novos, destinados ao transporte de produtos perigosos
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ou substitutiva; Requisitos de Avaliação da Conformidade Para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado; Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado; Portaria Denatran nº 190, de 2009; Portaria Denatran nº 27, de 2002; ABNT NBR 6835:2000; ABNT NBR 6664:1992; ABNT NBR 11767:1986; ASTM B209-10; ABNT NBR NM-ISO 9712:2014; Código ASME:2019 (Seção VIII, Divisão 1 e Divisão 2); ADR:2021; CFR-DOT; The Chlorine Institute (Pamphlet 49):2018; Compressed Gas Association 341; TTMA RP 81:1997; ISO 2078:1993; ISO 75-1:2020; ISO 1172:1996; ASTM D638-08; ISO 527:2019; ASTM D 3039:2017; ASTM D 790:2017; ISO 178:2019; EN 976-1:2000; EN 977:1997; EN 978:1977; ASTM B 117:2018; ASTM G 155:2021; ASTM D 2583:2016; NIJ 0101-07
Requisitos para Empresa: O fabricante deve operar sob um projeto técnico comprovado e enviar os memoriais descritivos dos modelos representativos das famílias. O fabricante deve registrar suas certificações enviando as informações em tempo real por meio de webservice para a base de dados da ANTT. Toda a matéria-prima (como aço carbono, alumínio ou aço inox) deve possuir certificado de origem rastreável ou ser exaustivamente ensaiada em laboratório.
Normas técnicas e outros documentos referenciados: Portaria Inmetro nº 140, de 2021; ABNT NBR NM 60335-1:2010; IEC 60335-2-7:2008 (edição 7.0); IEC 60335-2-11:2008 (edição 7.0)
Requisitos para Empresa: O fabricante deve projetar o aparelho eletrodoméstico para suportar o uso diário sem oferecer risco mecânico ou elétrico ao consumidor,. Componentes críticos, como optoacopladores, devem ser adequadamente escolhidos e condicionados à temperatura de 50 K acima da elevação máxima de temperatura. O projeto deve garantir distâncias de escoamento e de separação rígidas entre as partes vivas de potenciais diferentes (a depender das tensões e da proteção contra a deposição de sujeira).